Questões sobre Fontes do Direito do Trabalho

 Estamos próximos de dois concursos do TRT.  Em vista disso, irei colocar ao longo dos dias algumas questões que podem cair tanto no TRT/SP(FCC) como no TRT/BA(Cespe). As questões serão colocadas inicialmente sem gabarito, com o intuito de que vocês, leitores, postem suas respostas às questões.

Peço que tentem responder sem consultar livros ou apostilas.

A gabarito e os comentários das questões serão apresentados nesta mesma postagem assim que obtivermos um número razoável de respostas.

Então vamos lá!

Começarei com questões sobre Fonte do Direito do Trabalho como foi dito no título do post.

1) (Analista – Área Administrativa – TRT24 – FCC – 2006)
Com relação às fontes do Direito do Trabalho, é certo que:

(A) o direito comum não será fonte subsidiária do direito do trabalho, em razão da incompatibilidade com os princípios fundamentais deste.

(B) os usos e costumes são uma importante fonte do Direito do Trabalho sendo que, muitas vezes, da sua reiterada aplicação pela sociedade, é que se origina a norma legal.

(C) é defeso, como regra, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirem, conforme o caso, por eqüidade.

(D) é defeso, como regra, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirem, conforme o caso, por analogia.

(E) o interesse de classe ou particular deve prevalecer sobre o interesse público, em razão da natureza humanitária inerente da relação própria de emprego.

Comentários:

(A) INCORRETA, pois a incompatibilidade principiológica entre o direito comum e o direito do trabalho não é a regra, e sim a exceção. Neste sentido, o parágrafo único do art. 8º da CLT dispõe que “o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

(B) CORRETA, pois os usos e costumes são realmente arrolados com fontes formais autônomas do Direito do Trabalho, sendo também verdade que muitas vezes a reiterada aplicação de determinada conduta dá origem à normal jurídica escrita (positivação). Como exemplo, mencione-se o direito ao décimo terceiro salário, cuja lei instituidora surgiu a partir do costume consagrado pelos empregadores no sentido do pagamento de gratificação natalina aos empregados.

(C) INCORRETAnos termos do art. 8º da CLT (vide comentários à letra E da questão seguinte).

(D) INCORRETA, também nos termos do art. 8º da CLT (idem anterior).

(E) INCORRETA, pois a afirmativa inverte os valores constitucionais de um Estado de Direito. Em um modelo democrático e que preza pela dignidade da pessoa humana, como o é, ao menos em tese, o regime constitucional brasileiro, o interesse público sempre se sobreporá a interesses individuais ou classistas.

 

 

2) (Advogado – Município de Santos – FCC – 2006)
Com relação às fontes do Direito do Trabalho,  é correto afirmar que:

(A) os acordos coletivos são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato dos trabalhadores.

(B) as convenções coletivas de trabalho são pactos celebrados entre uma ou mais pessoas de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho.

(C) os usos e costumes, bem como as disposições contratuais em um contrato de trabalho não podem ser consideradas como fontes do Direito do Trabalho.

(D) a sentença normativa em dissídio coletivo terá efeito erga omnes, valendo para todas as pessoas integrantes das categorias econômica e profissional envolvidas no dissídio coletivo.

(E) a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirá, conforme o caso, pela jurisprudência e pelos princípios e normas do direito do trabalho, sendo vedado o uso da analogia e da eqüidade.

Comentários:

(A) INCORRETA, pois os acordos coletivos de trabalho (ACT) são pactos firmados entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas, sem a participação do sindicato representativo da categoria econômica. O pacto firmado entre sindicatos (patronal e dos trabalhadores) é a convenção coletiva de trabalho (CCT).  Por oportuno, observe-se que tanto as CCT quanto os ACT são fontes formais do Direito do Trabalho.

(B) INCORRETA, pois inverte, mais uma vez, o conceito de CCT e ACT. Vide comentário à letra “A”.

(C) INCORRETA, pois os usos e os costumes são tidos pela doutrina majoritária como fontes do Direito do Trabalho. Mencione-se que o costume é a adoção reiterada de uma determinada conduta jurídica, por determinado grupo social e em determinada época, e é considerado fonte formal autônoma (criada pelos próprios agentes sociais envolvidos, sem a interferência estatal). Os usos e costumes são guindados à condição de fontes formais pois sempre que a conduta habitual do empregador seja mais benéfica ao empregado que o patamar mínimo contido na legislação protetiva trabalhista, esta conduta se torna obrigatória, por força do princípio da condição mais benéfica, bem como do disposto no art. 468 da CLT. O contrato de trabalho, por sua vez, não é considerado fonte formal do Direito do Trabalho, pois é pessoal, concreto e específico, ao passo que a fonte formal tem como requisitos a generalidade, a abstratividade, a impessoalidade e a imperatividade.

(D) CORRETA, pois realmente a sentença normativa tem eficácia erga omnes em relação à categoria representada pelo sindicato suscitante. Por este motivo, pelo seu caráter  geral, abstrato, impessoal e imperativo a sentença normativa é considerada fonte formal do Direito do Trabalho, sendo fonte heterônoma porque derivada de terceiro não integrante da relação empregatícia (no caso, o Estado-Juiz).

(E) INCORRETA, pois o art. 8º da CLT fixa como métodos de interpretação e integração de lacunas a jurisprudência, a analogia, a eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, além dos usos e costumes e do direito comparado.  Não obstante o tema não seja pacífico, a doutrina majoritária considera que simples métodos de interpretação e de integração jurídica não constituem fontes formais do direito. Assim, dos métodos integrativos mencionados pelo art. 8º da CLT seriam fontes formais apenas os usos e costumes, pelas razões expostas acima, bem como os princípios, os quais gozam, de acordo com a melhor doutrina, de força normativa. Seriam métodos de integração de lacunas, não constituindo fontes formais, a jurisprudência (exceto as súmulas vinculantes, que são fontes formais), a analogia, a eqüidade e o direito comparado.
 

 

Comentários do Profº Ricardo Resende

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